O que a lei diz sobre os limites da sua operação.

Artigo elaborado por Paulo Cesar Leopoldo Constantino e Teanes Silva, ASE

Muito se fala sobre Segurança Privada, mas o limite entre o serviço legalizado e a atividade clandestinaé, muitas vezes, confundido. Essa confusão pode custar caro para empresas e profissionais.

Com o advento da Lei Federal 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras), o tema ganhou novos contornos, mas é fundamental lembrar que a nossa base regulatória, consolidada na Portaria 18.045/2023, já estabelece com clareza o que diferencia o profissional devidamente habilitado de qualquer prática irregular.

Sistema Regulado

Quanto aos limites daSegurança Privada e da própria clandestinidade, pode-se destacar, em primeiro plano, que o Estatuto da Segurança Privada instituiu um regime jurídico próprio e fortemente baseado na Constituição Federal de 1988, organizando a Segurança Privada como um Sistema Regulado (vamos chamar assim), integrando a autorização, a fiscalização e a sanção de uma forma única, vinculando a gestão empresarial ao controle estatal permanente e centrado na Polícia Federal.

O Estatuto consolidou o regime jurídico da atividade como matéria de interesse nacional (art. 1º, § único) e instituiu a responsabilidade da prestação dos serviços de segurança com observância aos “princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público, e as disposições que regulam as relações de trabalho” (Estatuto, art. 3º). Assim, fora da Segurança Privada, a clandestinidade não possui compromisso com princípios legais ou com o respeito humano.

No mais, e embora a Segurança Privada não esteja inserida no rol taxativo de órgãos de Segurança Pública estabelecido no art. 144 da Constituição Federal, ela é formalmente definida como complementar e integrada às atividades de Segurança Pública conforme o art. 9º, do Estatuto (em eventos) e complementar (inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria DG/PF 18.045/2023).

Componentes da Segurança Privada

Afinal, o que define a atividade deSegurança Privada?

O Estatuto da Segurança Privada (Lei Federal 14.967/2024) e a Portaria nº 18.045/2023 DG/PF, além da Portaria nº 17/2024 CGCSP/DPA/PF (Instrutores de Cursos de Vigilante), trazem os componentes que formam a Segurança Privada, sendo eles:

–    Serviços de Segurança Privada, ou Atividades e Funções: art. 5º, do Estatuto; ou atividades e funções da Portaria 18.045/2023 DG/PF, art. 1º, § 3º, incisos I a IV, § 4º; art. 2º, incisos V, VI, VII e VIII; e art. 186, § 1º, incisos I a V.

–    Prestadores de Serviços de Segurança Privada: art. 2º e seu § único, e arts. 12 e 13, do Estatuto. Convém destacar quem são os prestadores: Empresa de Segurança Privada: art. 20, do Estatuto; e art. 2º, incisos I e II, da Portaria 18.045/2023 DG/PF; Escolas de Formação de Profissional de Segurança Privada: Estatuto, art. 5º, inciso X, e art. 13, inciso II; Empresas de Monitoramento de Sistema Eletrônico de Segurança Privada: Estatuto, art. 5º, inciso VI, e art. 13, inciso III.


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–    Profissionais de Segurança Privada: art. 26, do Estatuto; art. 2º, incisos III e IV, da Portaria 18.045/2023 DG/PF; e, para Instrutores, destaque para os arts. 1º e 2º, e arts. 7º a 9º, da Portaria 17/2024 CGCSP/DPA/PF; e arts. 75 e 76, inciso II, da Portaria 18.045/2023 DG/PF.

Serviços de Segurança Privada, ou Atividades e Funções

Cabe destacar que o art. 186 da Portaria 18.045/2023 é o norte para quem busca entender a legalidade do setor. O dispositivo estabelece que a execução não autorizada dessas atividades implica, invariavelmente, no encerramento compulsório do serviço.

Mas, quais são, afinal, as funções que configuram Segurança Privada(armada ou desarmada)?

O parágrafo 1º do mesmo artigo 186 traz uma lista de competências que são exclusivas do Vigilante qualificado (lembrando que ele é a “ponta da espada” da Segurança Privada, é a nossa “linha de frente”):

I. abordar ou realizar contenção de pessoas, com ou sem o uso da força;

II. realizar revista privada;

III. realizar rondas;

IV. intervir diante de hipótese de crime, em caráter preventivo ou repressivo; e

V. outras funções típicas de segurança privada.

Quanto ao Vigilante, é preciso destacar os aspectos ou requisitos que o qualificam para tal função. Assim, a atividade não pode ser exercida por profissionais que não se enquadrem nas exigências normativas controladas pela Polícia Federal, destacando-se as seguintes exigências do artigo 28 do Estatuto.

Onde mora o perigo?

O perigo reside na atividade de portaria quando as funções da Segurança Privada são inseridas no escopo de cargos como “porteiro”, “zelador”, “vigia” ou “controlador de acesso”, “fiscal de sinistro”, “fiscal de prevenção de perdas” entre outras diversas nomenclaturas.

Se a atividade realizada pelo profissional exige o uso de instrumentos típicos (coletes, algemas, cassetetes, cães, uniformes ostensivos) detalhados no art. 186, § 1º, da Portaria DG/PF 18.045/2023, ou envolve o exercício das funções listadas nos incisos I a V, ela não pode ser exercida por profissionais que não possuam a formação autorizada pela Polícia Federale vínculo com empresa devidamente regularizada junto ao órgão.

Ao contratar ou delegar essas funções para profissionais sem a devida formação (curso de formação de Vigilantes, conforme planos estabelecidos na Portaria nº 16/2024 CGCSP/DPA/PF) e sem o devido vínculo com empresa autorizada (Estatuto, art. 28, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso II), temos que a organização está, na prática, fomentando o serviço clandestino (repressão conforme art. 40, inciso V, do Estatuto).

Vale alertar que o art. 48, do Estatuto, estabelece penalização não apenas para quem organiza e oferece a segurança clandestina, mas também para aqueles que contratam esse serviço. Portanto, operar ou contratar à margem é assumir a ilegalidade e suas consequências.

Por que a conformidade importa?

Como já abordamos, a Segurança Privada, por ser matéria de interesse nacional não pode ser tratada como um serviço administrativo ou burocrático comum. Nesse sentido, devemos compreender a necessidade de atuar estritamente dentro da legalidade e distante da clandestinidade. Trata-se de requisito de sobrevivência institucional e responsabilidade ética. Nesse contexto, são motivos centrais para a manutenção da conformidade:

–    Segurança Jurídica: evita multas, interdições e processos trabalhistas complexos.

–    Qualidade do Serviço: a formação exigida pela Polícia Federal garante que o profissional saiba agir dentro dos limites da lei, protegendo vidas e patrimônio com técnica.

–    Responsabilidade Social: Valorizar a segurança legal é valorizar a profissão e garantir que o mercado se mantenha íntegro.

Concluindo, a Segurança Privada é uma atividade controlada pelo Estado. Não podemos tratar funções de alto risco como se fossem tarefas administrativas. Se o seu serviço ou contrato apresenta essas características, revise agora mesmo se a operação está em conformidade com as exigências da Polícia Federal.

O mercado precisa de profissionalismo, não de arranjos. Vamos elevar o padrão do nosso setor?

Sem a pretensão de esgotar o assunto, este artigo busca provocar o debate e esclarecer dúvidas.

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Caro, leitor, você acredita que a falta de conhecimento técnico ainda é o principal motivo para a contratação de serviços irregulares?

Artigo elaborado por Teanes Silva, ASE e Paulo Cesar Leopoldo Constantino