No último dia 8 de março, data de profunda relevância social, foi sancionada a Lei nº 15.353/2026. Como profissionais que dedicamos décadas à segurança corporativa e gestão de riscos e à formação e atualização de profissionais, vemos nesta atualização do Código Penal não apenas uma mudança jurídica, mas um marco que exige a revisão imediata dos nossos protocolos de segurança.

A nova lei altera o Art. 217-A do Código Penal, tratando do estupro de vulnerável. Mas o que isso significa na prática para o cidadão e, especificamente, para o profissional de segurança privada?

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

Estupro de vulnerável

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.

§ 4ºA (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026): É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

§ 5º (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026): As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

Observação: Redação anterior do § 5º: As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

1. O Fim da Relativização – A Vulnerabilidade é Absoluta

Até então, enfrentávamos no Judiciário tentativas de “relativizar” a vulnerabilidade de menores de 14 anos, discutindo seu histórico ou comportamento. A nova lei encerra essa discussão. Agora, o novo § 4º-A estabelece que a presunção de vulnerabilidade é absoluta e inadmissível sua relativização.

Para nós, gestores de segurança, isso traz uma clareza operacional necessária, pois, não cabe ao agente de segurança julgar o comportamento da vítima. Se o indivíduo é vulnerável por lei, qualquer ato é crime. Ponto final.

2. A Proteção Integral e o Histórico da Vítima

A nova redação do § 5º é um avanço civilizatório. Ele impede que a pena seja atenuada com base no consentimento da vítima, em sua experiência sexual anterior ou se houve gravidez.

Isso remove do cenário aquela narrativa arcaica de “culpabilização da vítima”. Na segurança privada, isso reforça o conceito de que nossa proteção deve ser incondicional.

3. Impacto Direto na Operação – Vigilância e Abordagem

Aqui entra a nossa responsabilidade técnica. Como essa lei se aplica aos nossos postos de serviço em escolas, condomínios, shoppings, centros comerciais entre outros?

Revisão dos POPs (Procedimentos Operacionais Padrão)

Nossos protocolos de abordagem devem ser atualizados. O vigilante deve ser treinado para entender que, em casos envolvendo vulneráveis, a “aparência de consentimento” é juridicamente irrelevante. A intervenção deve ser técnica, rápida e protetiva.

Foco em “Zero Tolerância”

Treinar a ponta para identificar o aliciamento e comportamentos atípicos em áreas de lazer e pontos cegos. Se a lei não aceita desculpas, o nosso sistema de segurança também não pode permitir falhas.

4. Segurança 5.0 e a Tecnologia como Aliada

Dentro da visão de Segurança 5.0, onde aliamos tecnologia de ponta ao fator humano, essa lei nos dá o respaldo para sermos ainda mais incisivos.

VMS e Analíticos

Configurar alertas inteligentes para permanência prolongada de adultos e menores em locais isolados.

Compliance e Risco

Para as empresas, o risco reputacional e jurídico agora é maior. Negligenciar um protocolo de proteção a vulneráveis pode significar uma corresponsabilidade indefensável perante a nova lei.

Conclusão

A Lei 15.353/2026 veio para proteger. Ela blinda quem é mais frágil e exige de nós, profissionais de segurança, um nível de excelência e ética ainda maior.

Nossa missão sempre foi e será o Legado da Segurança, uma segurança que educa, que previne e que, acima de tudo, respeita a dignidade humana.

Caro leitor

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Autores

Paulo Cesar Leopoldo Constantino e Teanes Silva, ASE

Fonte: Página 1 do DOU – Seção 1 – Edição Extra B, número 44, de 08/03/2026 – Imprensa Nacional