1. O Risco do “Tiro de Confirmação”

Em uma ocorrência típica de alto estresse, um vigilante consegue neutralizar a agressão inicial, eliminando o risco imediato à sua vida ou à de terceiros. No entanto, sob forte descarga de adrenalina, ele realiza novos disparos após o agressor já estar incapacitado, com a intenção de “garantir” a neutralização.

Essa conduta não é legítima, é criminosa.

O uso da força, especialmente da força letal, deve cessar imediatamente quando a ameaça deixa de existir. A partir desse ponto, qualquer continuidade da ação caracteriza excesso punível, com repercussões penais, civis e administrativas.

A legítima defesa real ou de terceiros não possui uma “receita”, mas deve ser realizada de paridade ao risco eminente e tendo como linha limite a cessação do risco.

Por isso para a segurança privada, hodiernamente, utilizamos o conceito de uso seletivo da força e não mais o uso progressivo da força.

2. O Conceito Atual – Uso Seletivo da Força

O Uso Seletivo da Força substitui a interpretação rígida do antigo modelo de Uso Progressivo, que sugeria uma escalada obrigatória e linear.

Na doutrina seletiva, o foco é a adequação imediata da resposta ao nível real da ameaça, se a ameaça é letal, a resposta pode ser letal desde que legal, necessária e proporcional.

Isso evita o erro grave de tentar verbalizar ou aplicar técnicas inferiores diante de uma agressão armada iminente, o que colocaria vidas em risco.

O fator psicológico é o guia de sua adrenalina, já que nos tempos atuais a segurança privada não se representa por arma, mas sim por inteligência. Então a denominação de “seletivo”, aduz que o agente selecionará se é ocasião ou não de intervenção e somente após, adentrará no uso progressivo da força.

O grande inimigo da legalidade não é a técnica é o túnel cognitivo. Sob medo, raiva ou sensação de vingança, o profissional pode perder a percepção do momento exato em que a ameaça cessou. Por isso, controle emocional é tão importante quanto pontaria.

O excesso pode transformar o detentor da proteção das pessoas no próprio criminoso, podendo responder por homicídio, lesão corporal, vilipêndio de cadáveres e entre outros.

 

3. A Regra de Ouro – Excesso Existe em TODOS os Níveis

Um erro comum é associar excesso apenas ao uso da arma de fogo. Isso é falso. Excesso é a continuidade da força após a submissão ou neutralização do agressor, independentemente do meio empregado.

Exemplos práticos de excesso:

3.1 Controle de Contato

O suspeito já está algemado, imobilizado e sem resistência, mas o vigilante continua aplicando torções, pressão no pescoço ou agressões “punitivas”.

Isso é grave! Já que se pode enquadrar no crime de tortura, do qual é um tipo penal abominável e inafiançável.

3.2 Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo (MENP)

O agressor caiu ao solo após o spray de pimenta e demonstra incapacidade de reação, mas o vigilante desfere golpes de tonfa desnecessários.

Isso demonstra efetivamente a sensação de destempero emocional, o profissional de segurança privada deve ser técnico e não um herói social, já que sua maior glória ocorre quando ele passa despercebido.

3.3 Força Letal

O agressor foi alvejado, caiu, soltou a arma e não apresenta capacidade de reação. O vigilante se aproxima e efetua o chamado “tiro de confirmação”.

Doutrina operacional:

3.3.1 Não existe disparo de advertência;

3.3.2 Existe um limite de disparos, mas não é um, dois, três e, sim até cessar a injusta agressão.

3.3.3 O primeiro disparo visa cessar a agressão;

3.3.4 O segundo pode ainda estar dentro da defesa.

3.3.5 O terceiro, com o agressor imóvel, costuma ser o que leva o vigilante à condição de réu, por exemplo.

4. O Dever Legal de Interrupção da Força

A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, não é vingança, castigo ou execução. Ela termina quando a agressão cessa.

Temos três ocasiões dentro desta excludente de ilicitude:

4.1 A legítima defesa real/própria, quando age para proteger sua própria vida;

4.2 A legítima defesa de terceiros, o próprio nome é autoexplicativo;

4.3 E a legítima defesa putativa, a que ocorre por engano, ou seja, quando se acha que há uma situação de risco. Ex: Uma pessoa, na madrugada, vem até você correndo rapidamente e você desfere um soco, porém, ela não te traria risco alguma, apenas perguntaria as horas.

Nota: No item 4.3 há de tomar um cuidado extremo, já que dificilmente são aceitas pelos tribunais.

Então, no dever na interrupção da força, isso ocorre quando o agressor:

4.4 Está imobilizado ou inconsciente;

4.5 Foge sem oferecer risco a terceiros, pois a responsabilidade passa a ser da segurança pública;

4.6 Perde a posse da arma ou do instrumento ofensivo;

4.7 Demonstra incapacidade objetiva de continuar a agressão.

A partir desse momento, qualquer força aplicada deixa de ser defensiva.

5. Crimes e Responsabilidades Decorrentes do Excesso

O vigilante responde pessoalmente por seus atos. O excesso pode anular a legítima defesa inicial e gerar:

5.1 Homicídio doloso ou culposo, a depender da intenção, do risco assumido ou da imprudência;

5.2 Lesão corporal, quando o excesso não resulta em morte, podendo ser leve, média ou grave;

5.3 Excesso punível na legítima defesa, retirando a excludente de ilicitude.

5.4 Responsabilidade civil, que além de ceifar sua liberdade, trará a responsabilidade de adimplir indenizações por danos morais e materiais, que podem atingir o patrimônio do vigilante e da empresa.

Função não é escudo penal, já que não se tem poder de polícia. Já nesse ponto, explicamos o motivo. Dentro das excludentes de ilicitude detemos três dispositivos legais:

5.5 Estrito cumprimento do dever legal, que é ligado a segurança pública, como o exemplo do poder de polícia. Para os profissionais da segurança privada, a denominação é do exercício regular do direito, como portar armas, usar algemas, entre outras;

5.6 Legítima defesa, quando há o risco ocasionado por pessoas;

5.7 Estado de necessidade, nesse caso o risco é ocasionado por outras coisas e não por uma pessoa, à exemplo de um animal.

6. Protocolo Pós-Intervenção – O que Demonstra Profissionalismo

Encerrar corretamente a ação é tão importante quanto iniciá-la corretamente. Após cessar a ameaça, o vigilante deve:

6.1 Encerrar a ação imediatamente (arma no coldre ou posição de segurança);

6.2 Prestar socorro e acionar SAMU ou resgate (isso demonstra ausência de dolo);

6.3 Preservar o local e não manipular objetos, a chamada “cena do crime”;

6.4 Acionar a Polícia e a supervisão;

6.5 Relatar os fatos com precisão técnica, sem versões emocionais.

7. Atualização Legal – lei nº 14.967/2024

O Estatuto da Segurança Privada reforça que a atividade é complementar à segurança pública, exigindo do vigilante:

7.1 Atuação técnica, moderada e responsável;

7.2 Respeito aos princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade;

7.3 Treinamento obrigatório em Uso Seletivo da Força, justamente para reduzir erros de julgamento sob estresse.

8. A Celeuma da legítima defesa de terceiros fora o perímetro de atuação

Temos no estabelecido no art. 135 do Código Penal que crime deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

E em muitas das vezes, o profissional da segurança privada pode o fazer, já que na maioria das vezes está armado. Pode então o vigilante defender uma vida fora da região perimetral do seu trabalho? Sim!

Inicialmente, falamos do maior bem tutelado: a vida.

E o vigilante não só pode, como deve agir, sob pena de incidir em crimes de omissão de socorro e até corréu.

Porém, O simples ato de telefonar para a polícia, os bombeiros ou para o hospital já é considerado como prestação de socorro.

Entretanto, salvar a vida de um terceiro foram das adjacências do seu trabalho é possível e deve ocorrer em caráter excepcional, bem como, somente para proteção humana, de forma específica e justificada.

Ou seja, o crime deve estar ocorrendo às vistas deste profissional.

Por óbvio que se deve realizar a análise de riscos, pois, pode ser uma armadilha para que o posto fique descoberto, mas haverá a excludente de ilicitude sobre o porte ilegal de arma e possível lesão corporal/homicídio.

Excludente = exclui Ilícito = Crime

A excludente de ilicitude excluirá o a responsabilidade penal e, bem como o Parecer 08211000030/2022-66, o vigilante não sofrerá nenhuma sanção administrativa.

9. Reflexão Final

Na segurança privada, a diferença entre um ato legítimo e um crime é o reflexo do seu autocontrole ou da sua incapacidade emocional.

Em segundos você deve decidir entre salvas uma vida ou se tornar um criminoso. A pergunta que preserva vidas, carreiras e liberdade é simples e direta; Eu interrompi a força no exato momento em que a agressão cessou?